quarta-feira, 28 de maio de 2008

CÓDIGO CIVIL DE 1916 - CONCLUSÃO

Neste trabalho, discorrendo sobre as características e a elaboração do Código Civil de 1916, pode-se concluir que foi um código afinado com a ciência jurídica do seu tempo, não desconheceu da ciência jurídica alemã (muito superior à sua época a de qualquer outro país), e se utilizou da tradição luso-brasileira, dos ensinamentos do direito comum e dos empréstimos do Code Civil (talvez muito mais recortados do direito romano com a expressão que os franceses lhe deram). Essa posição de equilíbrio e de relativa independência que guardou o Código Civil brasileiro, não apenas com respeito ao BGB, mas também com o napoleônico, é que o ergue à condição de ser um dos mais originais dessa segunda geração de códigos.

A acelerada mudança vista pela sociedade contemporânea requer a aplicação de normas que ultrapassam disposições contidas num único código. A resolução de conflitos deve ser feita mediante leis especiais, visto que mais capazes de vencer as novas contingências que se impõem. Um código, hoje, significa norma de aplicação supletiva e subsidiária. A persistência em adotá-lo como fonte precípua de Direito acarreta, como já ponderava Savigny, a cristalização do Direito. O ordenamento do século XXI há que ser voltado à defesa efetiva da pessoa, não mais à defesa da burguesia e à institucionalização da ordem privada em que o Estado não pode intervir. Outrossim, forçoso a readequação dos institutos tradicionais da sociedade civil - fundados eminentemente no patrimônio -, na tentativa de despatrimonialização do direito privado, constituindo o primeiro passo, no Brasil, a Constituição de 1988, em cujo conteúdo observa-se a valorização da pessoa humana por si própria, em sua dimensão ontológica.

Recolocando-se o sujeito no cerne das relações jurídicas, há duas conclusões necessárias: a valoração ética dos comportamentos e a impossibilidade de se estabelecer uma disciplina jurídica fechada para essa valoração. Percebe-se, então, por que o Direito, hoje, se abre para uma retomada da boa-fé. E essa é a perspectiva que se projeta com a crise do sistema clássico. Para afastar a influência dos interesses sociais, o sistema abandonou as valorações, higienizando-se, dando função asséptica à norma jurídica. Os dias de hoje são a demonstração inequívoca de que os poros do sistema jurídico estão abertos, que os diques construídos pelo sistema clássico, para barrar este tipo de influências recolhidas dos fatos, estão ruindo. A partir dessa ruína e, se há, efetivamente, uma ruína, principiam outras interrogações. Um script sem pré-ordenação se constituiu e se dissolveu, reconstruindo-se, ao saber do transcurso, entre o hoje e o depois, na interlocução que não se auto-refere, e do conhecimento que se abre feito software em permanente instalação.

Marcos Katsumi Kay - N1

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